PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 69/2022-PRIMEIRA CÂMARA
1. Processo nº: 5388/2019
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20183. Responsável(eis): ALAILSO SOUZA VIANA - CPF: 52787664172 AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110 CLEOMAN CORREIA COSTA - CPF: 50032607172 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACAJÁ 5. Relator: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS 6. Distribuição: 1ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ALÉM DO PERCENTUAL ESTABELECIDO. DÉFICIT FINANCEIRO. DÉFICIT FINANCEIRO GLOBAL DE 10,74% DA RECEITA ANUAL. DÉFICIT POR FONTE DE RECURSO. DESPESAS COM PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÁXIMO DO PODER EXECUTIVO. NÃO RECONDUÇÃO NO PERÍODO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE 16,14% DA BASE DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE 20%. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 5388/2019, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Itacajá-TO relativas ao exercício de 2018, prestadas pelo Sr. Cleoman Correia Costa, então Prefeito, e submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no § 2º, do art.31 da Constituição Federal, combinado com o artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 26 do Regimento Interno e Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013, vigente à época.
Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 56 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001.
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;
Considerando o descumprimento de limites legais e apuração de desequilíbrio financeiro, quais sejam: descumprimento dos limites de despesa total com pessoal, de despesas com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência, de abertura de créditos adicionais suplementares, bem como a apuração de déficit financeiro global e por fonte de recurso equivalente a 10,74% da receita anual;
Considerando a análise empreendida nos autos, o Parecer do Conselheiro Substituto, do Ministério Público de Contas e o Voto do Conselheiro Relator;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:
8.1. Emitir Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas prestadas pela Chefe do Poder Executivo Municipal de Itacajá-TO, exercício de 2018, Sr. Cleoman Correia Costa, então Prefeito, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista as seguintes irregularidades:
8.2. Recomendar ao gestor que adote as medidas junto aos departamentos competentes visando que as impropriedades apuradas nas presentes contas não voltem a ocorrer, com destaque:
8.3. Determinar ao atual gestor (a) que:
8.4. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos responsáveis enquanto ordenadores de despesas;
8.5. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais;
8.6. Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que:
a) Adote as medidas necessárias visando a exclusão do Sr. Alailson Souza Viana do rol de responsáveis, conforme consignado no item 8.10 do Voto;
b) Cientifique os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, nos termos do art. 341, §5º, IV do Regimento Interno, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e Regimento Interno;
c) - Após, expirado o prazo recursal, expeça ofício à Câmara Municipal de Itacajá-TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento;
8.7. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pelo Poder Legislativo.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de abril de 2022
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 25/04/2022 às 17:59:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 26/04/2022 às 10:13:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/04/2022 às 16:21:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 25/04/2022 às 18:02:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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