Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 69/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:5388/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):ALAILSO SOUZA VIANA - CPF: 52787664172
AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
CLEOMAN CORREIA COSTA - CPF: 50032607172
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACAJÁ
5. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ALÉM DO PERCENTUAL ESTABELECIDO. DÉFICIT FINANCEIRO. DÉFICIT FINANCEIRO GLOBAL DE 10,74% DA RECEITA ANUAL. DÉFICIT POR FONTE DE RECURSO. DESPESAS COM PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÁXIMO DO PODER EXECUTIVO. NÃO RECONDUÇÃO NO PERÍODO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE 16,14% DA BASE DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE 20%. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. 

          

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 5388/2019, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Itacajá-TO relativas ao exercício de 2018, prestadas pelo Sr. Cleoman Correia Costa, então Prefeito, e submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no § 2º, do art.31 da Constituição Federal, combinado com o artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c  art. 26 do Regimento Interno e Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013, vigente à época.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 56 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001.

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando o descumprimento de limites legais e apuração de desequilíbrio financeiro, quais sejam: descumprimento dos limites de despesa total com pessoal, de despesas com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência, de abertura de créditos adicionais suplementares, bem como a apuração de déficit financeiro global e por fonte de recurso equivalente a 10,74% da receita anual;

Considerando a análise empreendida nos autos, o Parecer do Conselheiro Substituto, do Ministério Público de Contas e o Voto do Conselheiro Relator;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:

8.1. Emitir Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas prestadas pela Chefe do Poder Executivo Municipal de Itacajá-TO, exercício de 2018, Sr. Cleoman Correia Costa, então Prefeito, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista as seguintes irregularidades:

  1. Abertura de créditos adicionais suplementares no valor de R$ 15.325.675,17 equivalente a 81,71% do orçamento inicial, acima do limite de 60% estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 508/2017, caracterizando abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa, em desacordo com o art. 42 da Lei nº 4320/64 (item 4.4 do relatório técnico e 8.4.5 e 8.4.6 do Voto);
  2. Déficit financeiro global de R$ 2.070.927,55 que representa 10,74% da receita anual arrecadada pelo Município, evidenciando desequilíbrio financeiro decorrente da insuficiência de ativos financeiros para cobertura das obrigações registradas no Passivo Financeiro, em desacordo com art. 1º, §1º da LC nº 101/2000 (item 7.2.5 do relatório técnico e 8.5.1 e 8.5.2 do Voto)
  3.  Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -1.146.125,12); 0020 - Recursos do MDE (R$ -173.565,42); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.079.284,59); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -90.124,21) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 7.2.7 do relatório e 8.5.6 e 8.5.7 do Voto);
  4. Descumprimento do limite máximo de despesa total com pessoal do Poder Executivo, a qual somou o valor de R$ 9.878.316,63, equivalente a 57,02% da Receita Corrente Líquida-RCL, acima do limite máximo de 54% da RCL estabelecido no artigo 20, III, “b” da LC nº 101/2000 – item 8.7.5.1 a 8.7.5.10 do Voto;
  5. Registro de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência no valor de R$1.424.816,85, equivalente a 16,14% da base de cálculo R$ 8.826.014,44, descumprindo o limite mínimo de 20% estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (item 9.3 do relatório técnico e 8.7.6.1 a 8.7.6.3 do Voto).

8.2. Recomendar ao gestor que adote as medidas junto aos departamentos competentes visando que as impropriedades apuradas nas presentes contas não voltem a ocorrer, com destaque:

  1. Que adote medidas visando que na vinculação dos recursos do FUNDEB 70%, por meio da respectiva classificação das despesas por fonte de recurso, cumpram os requisitos da legislação, atualmente prevista no artigo 26, §1º, I a III da Lei Federal nº 14.113/2020, que determina a destinação dos recursos ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública de ensino;
  2. Que registrem e classifiquem corretamente, por fonte de recurso, as receitas, despesas e disponibilidades de caixa, efetuando-se o controle da execução orçamentária e financeira por fonte de recurso de acordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público aprovado por este Tribunal, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e demais atos normativos emitidos por este Tribunal, de modo possibilitar o acompanhamento e controle e a evitar a ocorrência de déficits e/ou inconsistências no ativo financeiro e disponibilidades;
  3.  Adotem todas as medidas visando a recomposição dos valores registrados na rubrica “Créditos por Danos ao Patrimônio”, conforme os termos da IN TCE/TO nº 04/2016 e 14/2003, adotando a classificação contábil dos referidos saldos no Ativo Permanente, conforme dispõe o art. 8º da IN nº 04/2016;
  4. Adotem medidas junto à contabilidade e departamento responsável pelo controle da arrecadação visando o atendimento dos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei 4.320/64, e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP acerca dos procedimentos contábeis para registro e controle da arrecadação e dívida ativa (inscrição, atualização, reclassificação, ajuste para perdas), e concernentes à sua gestão administrativa e judicial;
  5. Que na realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro, e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos;
  6. Que adote medidas visando que eventual ocorrência de realização de despesas sem a devida emissão do empenho no exercício deve ser reconhecida e registrada no subsistema Patrimonial, e as obrigações evidenciadas nos Passivos classificados com o atributo “P” conforme Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2018;
  7. Sejam observadas as demais impropriedades constantes do Voto, de modo que não voltem a ocorrer, incluindo aquelas descritas no item 12 e 13 do Relatório de Técnico;

 

8.3. Determinar ao atual gestor (a) que:

 

  1. Elabore as propostas de Lei concernentes aos instrumentos de planejamento contenham o programa anual de trabalho (art. 2º, §2º, III da Lei nº 4320/64) de acordo com a demanda do Município em cada área ou função de governo, especificando-se as metas físicas, objetivos e indicadores a serem alcançados, de modo a possibilitar o acompanhamento e controle dos resultados da gestão, tais como os programas e ações na área da educação visando o cumprimento do Plano Nacional e Municipal de Educação, e que tais resultados sejam evidenciados nas contas no Relatório do Órgão Central de Controle Interno conforme exigido no artigo 3º, XIV “b”, “d” e “i” da Instrução Normativa nº 02/2019;
  2. Cumpra o disposto no artigo 10 da Lei Federal nº 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação no sentido de que o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município sejam formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as prioridades, diretrizes, metas e estratégias na referida lei bem como na Lei Municipal que aprovou o Plano Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua plena execução;
  3. Confira absoluta prioridade na realização de ações necessárias para atender as Metas do Plano Nacional de Educação cujo prazo já se exauriu, em especial à Meta 1-A, 7 e 18 do PNE, que tratam do acesso à educação infantil (meta de 100% das crianças de 4 e 5 anos matriculadas), melhoria da qualidade do ensino (IDEB), e valorização dos profissionais do magistério, com as respectivas estratégias do Plano Nacional da Educação;

8.4. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos responsáveis enquanto ordenadores de despesas;

8.5. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais;

8.6. Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que:

a) Adote as medidas necessárias visando a exclusão do Sr. Alailson Souza Viana do rol de responsáveis, conforme consignado no item 8.10 do Voto;

b) Cientifique os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, nos termos do art. 341, §5º, IV do Regimento Interno, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e Regimento Interno;

c) - Após, expirado o prazo recursal, expeça ofício à Câmara Municipal de Itacajá-TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento;

8.7. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pelo Poder Legislativo.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de abril de 2022

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 25/04/2022 às 17:59:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 26/04/2022 às 10:13:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/04/2022 às 16:21:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 25/04/2022 às 18:02:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 209515 e o código CRC 9288D5D

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